Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 909

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção II - DAS BASES DO LANÇAMENTO (Ir para)
Art. 909

- Será feito o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei 5.844/1943, art. 79, caput e alíneas [a] ao [c]):

I - arbitrando-se os rendimentos a partir dos elementos de que dispuser, nas hipóteses de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios; e

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º - Os esclarecimentos prestados só poderão ser refutados pela autoridade administrativa lançadora com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou de inexatidão (Decreto-lei 5.844/1943, art. 79, § 1º).

§ 2º - Se ocorrer a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 285.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total