Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 912

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título I - DAS DECLARAÇÕES E DO LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo IV - DO LANÇAMENTO (Ir para)
Seção II - DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção IV - DA FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Art. 912

- O lançamento de ofício será feito na hipótese de omissão de receita, de rendimento ou de ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam o § 3º do art. 38, o art. 43 e o art. 295, no momento da efetivação das operações, e a sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei 8.846/1994, art. 2º).

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