Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PROJETOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 94- Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:
I - o inciso I do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei 8.685/1993, art. 1º, caput, e § 5º); [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]
II - o inciso II do caput do art. 93, se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 4º); e [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]
III - o inciso II do caput do art. 93, se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública (Lei 8.685/1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º). [[Decreto 9.580/2018, art. 93.]]
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