Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 940

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 940

- O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos ao imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 (Lei 9.430/1996, art. 74, caput).

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