Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 943

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo III - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 943

- Nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de imposto sobre a renda, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto no art. 941 (CTN, art. 165).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto sobre a renda, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em decorrência do disposto na legislação tributária aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (CTN, art. 165, caput, III).

§ 2º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado (CTN, art. 168):

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese prevista no inciso III do § 1º, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º, a extinção do crédito tributário ocorrerá no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN, art. 168, caput, I; e Lei Complementar 118, de 9/02/2005, art. 3º).

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