Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 953

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção II - DA DENÚNCIA POR TERCEIROS (Ir para)
Art. 953

- O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 93, parágrafo único).

Parágrafo único - A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

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