Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 962

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção IV - DA AÇÃO FISCAL (Ir para)
  • Bolsa de valores e assemelhadas
Art. 962

- Sem prejuízo do disposto no art. 957, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas (Lei 8.021/1990, art. 7º).

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