Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Pagamentos efetuados a terceiros
- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/1987, art. 13, caput)
Parágrafo único - A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).
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