Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 976

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Doações recebidas pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 976

- O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, até 31/10/cada ano, arquivo eletrônico com a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente para gerir os recursos dos referidos Fundos (Lei 8.069/1990, art. 260-K).

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