Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 986

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Subseção IV - DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA (Ir para)
Art. 986

- O oficial de registro civil comunicará o óbito à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Secretaria de Segurança Pública da unidade federativa que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária (Lei 6.015/1973, art. 80, parágrafo único).

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