Legislação
Decreto 9.605, de 10/12/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
A República Federativa do Brasil
e
A República do Peru
(daqui por diante referidos como [Partes]),
Desejosos de facilitar as oportunidades de expansão internacional do transporte aéreo;
Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;
Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios;
Desejosos de assegurar um alto nível de segurança em voo e em terra no transporte aéreo internacional e reafirmar a enorme preocupação com respeito a atos e ameaças contra a segurança das aeronaves, que comprometam a segurança das pessoas ou propriedades, afetem negativamente a operação do transporte aéreo e abalem a confiança do público sobre a segurança da aviação; e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;
Acordam o que se segue:
1. Para aplicação do presente Acordo e de seus Anexos, salvo outros previamente estipulados, o termo:
a) [Acordo] significa este Acordo, seus Anexos e emendas;
b) [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, que inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas sejam aplicáveis para ambas as Partes;
c) [Autoridade] significa, no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a desempenhar as funções ora exercidas por tal Autoridade; e no caso da República do Peru, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Direção Geral de Aeronáutica Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizada a exercer as funções autorizadas por tais Autoridades;
d) [Serviço aéreo], [Serviço Aéreo Internacional] e [escala para fins não comerciais] têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção;
e) [Empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada por cada uma das Partes, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo, para a operação dos serviços acordados;
f) [Território] no que diz respeito ao Brasil tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; e no que diz respeito ao Peru, se entende o território continental, as ilhas, os espaços marítimos e o espaço aéreo que os cobre, nos quais o Peru exerce soberania ou direitos de soberania e jurisdição, de acordo com sua legislação interna e legislação internacional; e
g) [Preço] significa qualquer tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem ou carga (excluindo mala postal) no transporte aéreo (incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele), cobrada pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam tais tarifas ou encargos;
2. O Anexo é uma parte integrante deste Acordo. Toda referência ao Acordo deverá incluir o Anexo, a menos que seja explicitamente acordado de outra forma.
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo, para a operação de serviços aéreos, nas rotas especificadas no Anexo. Estes serviços e rotas deverão ser referidos aqui e agora respectivamente como [Serviços Acordados] e [Rotas Especificadas].
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) o direito de fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) o direito de fazer escalas nos pontos especificados no Quadro de Rotas do presente Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte, que não sejam as designadas com base no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do presente Acordo poderá ser interpretado como concessão, às empresas aéreas designadas de uma Parte, de direitos de cabotagem dentro do território da outra Parte.
1. Cada Parte terá o direito de designar por nota diplomática à outra Parte uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados em conformidade com o presente Acordo e de revogar ou alterar tal designação.
2. Ao receber tal designação e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea designada seja considerada nacional de acordo com a legislação da Parte que a designa; e
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa; e
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 6 (Segurança da Aviação) e no Artigo 8 (Segurança Operacional); e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer as condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação constante do parágrafo 2, uma empresa aérea designada pode, a qualquer tempo, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
1. As autoridades de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 (Designação e Autorização) deste Acordo a uma empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos casos em que a Parte que designa a empresa aérea não cumpra com as disposições enumeradas no parágrafo 2 do referido Artigo 3.
2. menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tais consultas deverão ocorrer antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
1. Durante a entrada, permanência ou saída do território de uma das Partes, a empresa aérea designada deverá cumprir as leis, regulamentos e disposições relacionados à operação e navegação de aeronaves estabelecidas pela outra Parte.
2. Ao entrar no território de uma das Partes, até a saída do mesmo e no transcurso de tal saída do território da Parte mencionada, os tripulantes, passageiros, carga e mala postal transportados pelas aeronaves da empresa aérea designada pela outra Parte deverão cumprir as leis, regulamentos e procedimentos de tal Parte com respeito a imigração, passaportes ou outros documentos de viagem aprovados, entrada, alfândega e medidas sanitárias.
3. Nenhuma Parte dará preferência a outra empresa aérea em relação à empresa aérea designada pela outra Parte na aplicação de seus regulamentos de alfândega, imigração, medidas sanitárias ou similares.
4. Passageiros, bagagem, e carga que se encontrem em trânsito no território de alguma das Partes não deverão abandonar a área reservada para este propósito e não estarão sujeitos a revista, salvo por razão de segurança da aviação, narcóticos ou outra razão especial. Bagagem e carga em trânsito estarão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo as leis internacionais, as Partes reafirmam suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil e deverão atuar conforme estipulado nas disposições da Convenção sobre Infrações e Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971; o Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes prestar-se-ão assistência mútua necessária para a prevenção de incidentes ou ameaças de incidentes de interferência ilícita de aeronaves ou outros atos ilícitos contra a segurança operacional das aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, facilitando as comunicações de forma a concluir de maneira rápida e segura o incidente ou ameaça de incidente.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e o indicado nos Anexos à Convenção. Também exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território, ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
4. Cada Parte concorda que tais operadores de aeronaves deverão observar as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, mala postal e depósitos de artigos aeronáuticos, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo adequado toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
5. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de interferência ilícita de aeronave, ou outros atos ilícitos contra a segurança operacional das aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6. Cada Parte terá o direito, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança que aplicam ou que planejam aplicar, os operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos de comum acordo entre as autoridades e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita.
7. Em função dos resultados das avaliações previstas no parágrafo 6, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes estabelecerão as disposições administrativas correspondentes, com a finalidade de solicitar que se considere a aplicação de medidas de segurança de nível equivalente às suas próprias no território da outra Parte, com a finalidade de eximir de re-inspeção a transferência de passageiros, bagagem ou carga em seu próprio território. Sem prejuízo do anteriormente assinalado, numa posição de reconhecimento pleno e respeito mutuo de sua soberania, estas medidas poderão ser provisoriamente suspensas perante um incremento no nível da ameaça ou para enfrentar uma ameaça específica contra a segurança da aviação. Esta suspensão será imediatamente notificada à autoridade aeronáutica da outra Parte.
8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos 15 (quinze) dias a partir do começo das consultas, isto constituirá motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte e ainda em vigor, deverão ser reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar as rotas especificadas no Anexo.
2. Cada Parte reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo de seu território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte.
1. Cada Parte poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com facilitação operacional, tripulações de voo e aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chega à conclusão de que a outra Parte não mantém nem administra de maneira eficiente os padrões e requisitos de segurança operacional, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que deverão ser iguais ou superiores às normas mínimas estabelecidas à época em conformidade com a Convenção da Organização de Aviação Civil Internacional (Doc. 7300), a outra Parte deverá ser informada de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir as normas da OACI. A outra Parte deverá, então, tomar as medidas corretivas para o caso, dentro de um prazo acordado pelas Partes.
3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte, que preste serviço para ou do território da outra Parte poderá, quando se encontrar no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção ou avaliação pelos representantes autorizados da outra Parte, desde que isto não cause demoras desnecessárias à operação da aeronave.
4. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção de Chicago, o objetivo desta inspeção é verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e se o equipamento da aeronave e a condição da mesma estão conformes com as normas estabelecidas em conformidade com a Convenção.
5. Cada Parte reserva-se o direito de suspender imediatamente ou modificar a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas designadas, quando uma ação tomada for essencial para assegurar a segurança da operação da empresa aérea.
6. Qualquer medida tomada pelas Partes de acordo com o parágrafo 5 acima será suspensa assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.
7. Com referência ao parágrafo 2 anteriormente citado, se for constatado que uma Parte continua a não cumprir as normas da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, a Secretaria Geral da OACI será disto notificada, da mesma forma que também será notificada após a solução satisfatória de tal situação.
1. As tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou entidades credoras arrecadadoras competentes de cada uma das Partes sobre as empresas aéreas da outra Parte deverão ser justas, razoáveis, não discriminatórias e aplicadas igualmente entre semelhantes categorias de usuários.
2. As tarifas aeronáuticas cobradas para utilização dos serviços aeroportuários e navegação aérea oferecidos por uma Parte à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) pela outra Parte não deverão ser maiores que aquelas que devem ser pagas pelas aeronaves nacionais que operam serviço regular internacional.
1. As empresas aéreas das Partes terão o direito de estabelecer escritórios administrativos próprios no território da outra Parte. Tais escritórios poderão incluir equipe comercial, operacional e técnica, que poderá consistir de pessoal transferido de seu país de origem ou contratado localmente. A atividade dos representantes e dos auxiliares estará sujeita às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e será compatível com essas leis e regulamentos.
2. O principio de reciprocidade deverá se aplicado nas atividades comerciais. As autoridades competentes de cada Parte deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que os escritórios das empresas aéreas designadas pela outra Parte possam exercer suas atividades de maneira adequada.
3. Cada Parte garantirá às empresas aéreas designadas pela outra Parte o direito de exercer a venda de passagens e serviços acessórios no seu território diretamente ou, à sua escolha, através de seus agentes. Cada empresa aérea designada terá o direito de vender tal serviço e qualquer pessoa terá liberdade para adquirir o serviço na moeda do referido território ou em moeda estrangeira, ao câmbio vigente.
4. À(s) empresa(s) aérea(s) designada (s) de cada Parte será permitido pagar impostos locais e comprar combustível no território da outra Parte ao preço vigente. As empresas aéreas de cada Parte poderão pagar esses custos no território da outra Parte utilizando livre câmbio de divisas, de acordo com os regulamentos do país.
5. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, será permitido às empresas aéreas e aos prestadores indiretos do transporte de carga das Partes, utilizar, em conexão com o transporte aéreo internacional, qualquer transporte terrestre para carga de e para pontos no território das Partes ou em terceiros países, incluindo transporte de e para todos os aeroportos com facilidades aduaneiras e incluir, se aplicável, o direito de transportar a carga com conexão, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis para tais efeitos. Para realizar este serviço de carga deverão ser providos serviços aduaneiros e de facilitação, seja para operações terrestres ou aéreas. As empresas aéreas poderão decidir realizar elas próprias o transporte terrestre ou contratar empresas transportadoras mediante a celebração de um contrato privado, incluindo transporte terrestre realizado por outra empresa aérea e/ou provedores indiretos de transporte de carga aérea, autorizados de acordo com a legislação de cada Parte. Tal serviço multi-modal de carga pode ser oferecido isoladamente ou com preços incluindo o transporte aéreo e o terrestre, com a condição que os remetentes não sejam mal informados sobre as circunstancias do referido transporte.
1. Uma empresa aérea designada de qualquer Parte pode, segundo as condições seguintes, entrar em acordo de código compartilhado como empresa aérea operadora (utilizando o código da(s) empresa(s) aérea(s) associada(s) em seus próprios serviços), ou como empresa comercializadora (utilizando seu código em serviços da(s) empresa(s) aérea(s) associada(s)), com relação a serviços aéreos mistos e/ou exclusivamente cargueiros, com:
b) empresa(s) aérea(s) designada(s) da mesma Parte;
c) empresa(s) aérea(s) de outra Parte; e
c) empresa aérea de terceiros países desde que todas as empresas aéreas em tais combinações (1) tenham a autorização apropriada e (2) cumpram os requisitos aplicados a tais acordos.
2. Nos acordos de código compartilhado, não serão contabilizadas as frequências apenas comercializadas por uma empresa aérea.
3. A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de uma Parte poderá(ão) entrar em acordo de código compartilhado com empresa(s) designada(s) da outra Parte ou empresa(s) aérea(s) de terceiros países intermediários ou além em qualquer ponto das rotas especificadas, na condição de que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa e que não se caracterizem direitos de 7ª liberdade.
4. As empresas aéreas designadas de cada Parte podem oferecer serviços em código compartilhado com qualquer empresa aérea da outra Parte entre os pontos do território da outra Parte na condição que os serviços formem parte de uma viagem internacional. A(s) empresa(s) aérea designada(s) não devem, entretanto, exercitar os direitos de tráfico nos segmentos domésticos no território da outra Parte, à exceção de seu direitos de stop over próprios.
5. Cada empresa aérea que participa em código compartilhado deve assegurar que nos pontos de vendas de passagens para um serviço operado sob acordos de código compartilhado sinalizados acima, o passageiro seja notificado com respeito a cada segmento da viagem, sobre qual empresa aérea será a empresa operadora de fato. Além disso, cada empresa aérea participante deve instruir seus agentes a cumprir tais requisitos de informação.
6. Solicitações referentes a acordos de código compartilhado acima assinalados devem ser submetidas pela empresa(s) aérea(s) designada(s) participante(s) nos referentes acordos às autoridades das duas Partes para aprovação pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, a menos que o requisito para aprovação seja previamente renunciado por tais autoridades.
1. Cada Parte isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais, sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos de carga aérea impressos, todo material impresso com o símbolo da empresa e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada da Parte que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções referentes aos produtos mencionados no parágrafo 1 aplicam-se àqueles:
a) introduzidos no território de uma Parte por ou sob a responsabilidade da empresa aérea designada pela outra Parte;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, somente poderão ser descarregados no território da outra Parte com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte, de acordo com sua regulamentação interna, converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, sem restrições, discriminação nem cobrança de impostos sobre os mesmos, a taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tal acordo prevalecerá.
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo, entre países da América do Sul, poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Não obstante a disposição do parágrafo 1 do presente Artigo, os preços cobrados pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes, nos serviços de longo curso, em 5ª e 6ª liberdades, estarão sujeitos às regras do país onde se origina tal tráfego.
3. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes deverão notificar às autoridades aeronáuticas da outra Parte, seus preços para o transporte para e desde o seu território.
1. As Partes se informarão mutuamente acerca de suas leis, políticas e práticas em matéria de concorrência ou modificações das mesmas e de quaisquer objetivos concretos que elas persigam, que possam afetar a exploração dos serviços de transporte aéreo objeto do presente Acordo e identificarão as autoridades encarregadas de sua aplicação.
2. As Partes se notificarão mutuamente se considerarem que pode haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência e as questões relativas à aplicação do presente Acordo.
3. As atividades comerciais realizadas pelas empresas aéreas designadas no âmbito do Acordo devem respeitar as normas vigentes sobre livre concorrência. Em particular, encontram-se proibidas as condutas que constituam abuso de posição dominante ou práticas de colusão.
4. A autoridade competente e a norma aplicada serão as que correspondem ao país signatário em cujo território a conduta produza ou possa produzir efeitos anti-competitivos, inclusive quando a conduta referida tenha se originado no estrangeiro.
Quando for factível, mas não em um prazo inferior a 30 dias antes do início do serviço acordado, ou dentro de 30 dias do recebimento da solicitação da autorização da empresa aérea designada por uma Parte, esta deverá entregar à autoridade da outra Parte, informação referente à natureza do serviço, itinerários, tipos de aeronaves, incluindo a capacidade proporcionada para cada uma das rotas especificadas e qualquer informação adicional que se requeira para satisfazer as autoridades da outra Parte, que sejam observadas em seu devido tempo, de conformidade com este Acordo.
1. Cada Parte deverá garantir igualdade de oportunidades às empresa aéreas designadas por cada Parte para operar os serviços de transporte aéreo internacional, tal como se menciona no presente Acordo.
2. Os serviços internacionais oferecidos pelas empresas aéreas designadas nas rotas especificadas no Anexo, terão como propósito principal oferecer suficiente e razoável capacidade para satisfazer a necessidade de tráfico entre os territórios de ambas as Partes.
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada nas rotas regionais, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. A capacidade total a ser ofertada pelas empresas aéreas designadas das Partes nos serviços acordados para rotas de longo curso será estabelecida entre suas autoridades aeronáuticas antes do começo das operações e revisada posteriormente, em função das necessidades previstas do tráfego.
3. Se, ao revisá-la, as Partes não chegarem a um acordo sobre a capacidade que deve ser oferecida nos serviços acordados para rotas de longo curso, a capacidade que as empresas aéreas designadas das Partes poderão oferecer não excederá aquela previamente acordada.
1. A autoridade de uma Parte proverá à autoridade da outra Parte, a requerimento e em um período de tempo razoável, todas as publicações periódicas ou outro relatório de estatísticas da empresa aérea designada, em consonância com os serviços acordados.
2. As autoridades de uma das Partes poderão requerer às empresas aéreas da outra Parte a entrega de relatórios estatísticos.
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas (SARPs) pelo Anexo 16 da OACI e as políticas e orientações vigentes da OACI sobre proteção do meio ambiente.
1. Em um espírito de estreita colaboração, as autoridades de ambas as Partes se consultarão mutuamente em forma periódica, afim de assegurar a aplicação e o satisfatório cumprimento das disposições do presente Acordo e quando se fizer necessário, realizarão emendas no mesmo.
2. Qualquer das Partes pode pedir consultas, as quais começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação, exceto quando ambas as Partes decidirem estender ou reduzir o referido período.
1. Qualquer modificação e/ou emenda a este Acordo, com exceção do Anexo, fruto de um acordo mútuo entre as Partes entrará em vigor em que as Partes se informem mutuamente por escrito, através de Notas diplomáticas, a satisfação dos respectivos requerimentos constitucionais.
2. Qualquer modificação e/ou emenda ao Anexo deste Acordo poderá ser acertada por acordo direto entre as autoridades aeronáuticas das Partes. Tais modificações serão efetivas a partir da data acordada pelas autoridades.
1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, com exceção das que possam surgir decorrentes dos Artigos 6 (Segurança da Aviação) e 8 (Segurança Operacional), as autoridades buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.
2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada por via diplomática.
1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. Tal Nota deverá ser enviada simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.
2. O presente Acordo finalizará 12 (doze) meses depois da data de recebimento da Nota diplomática. Se a outra Parte não acusar recebimento do documento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Este Acordo e suas emendas serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.
O presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de qualquer acordo multilateral que entre em vigor em relação a ambas as Partes.
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última notificação em que uma das Partes comunique à outra através de via diplomática, o cumprimento dos requisitos exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos necessários à entrada em vigência deste Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito na cidade de Lima, aos 11 dias do mês de dezembro de 2009, em 2 exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos e válidos.
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Nelson Jobim - Ministro da Defesa
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José Antonio García Belaunde - Ministro das Relações Exteriores
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