Legislação
Decreto 9.637, de 26/12/2018
Capítulo VI - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 12- Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação:
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:]
I - estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II - aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;
III - elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;
IV - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;
V - elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto 9.319, de 21/03/2018;
VI - apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
VII - estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;
VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI;
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e]
IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.]
X - articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países.
Decreto 10.641, de 02/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. X).Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.
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