Legislação
Decreto 9.637, de 26/12/2018
Capítulo IV - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Art. 7º- Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º conterão: [[Decreto 9.637/2018, art. 5º.]]
I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.
Parágrafo único - Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação.
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