Legislação

Decreto 9.665, de 02/01/2019

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica compete:

I - acompanhar e avaliar os programas de Apoio de Programas à Gestão Escolar, valorização, saúde e bem-estar dos profissionais da educação;

II - acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação Básica;

III - acompanhar e avaliar os programas de Avaliação de Programas da Educação a Distância;

IV - acompanhar e avaliar os programas e a distribuição de materiais didáticos, laboratórios, mídias e tecnologias educacionais;

V - avaliar os mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino;

VI - acompanhar e avaliar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VII - avaliar a qualidade das condições de oferta da educação básica e da aprendizagem dos estudantes;

VIII - acompanhar programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação e às escolas;

IX - avaliar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

X - acompanhar e avaliar os programas de formação dos profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

XI - realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação básica; e

XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II.

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