Legislação

Decreto 9.665, de 02/01/2019

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- À Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II - propor diretrizes para a organização da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

III - propor diretrizes para a organização da certificação profissional, visando ao reconhecimento de saberes, conhecimentos e competências profissionais, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria;

IV - elaborar e atualizar referenciais curriculares nacionais para a educação profissional e tecnológica;

V - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo nacional dos cursos técnicos e dos cursos superiores de tecnologia, em articulação com órgãos afins do Ministério da Educação;

VI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

VII - realizar estudos para subsidiar políticas, programas e ações de educação profissional e tecnológica, envolvendo os sistemas de ensino;

VIII - propor diretrizes voltadas à formação inicial e continuada dos profissionais da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias da Secretaria e com os sistemas de ensino;

IX - formular e implementar políticas e ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular e implementar políticas e ações para avaliação da educação profissional e tecnológica, estimulando o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XI - promover o fomento à expansão e melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente voltadas à integração ao ensino médio e à oferta articulada com educação de jovens e adultos;

XII - apoiar as atividades dos fóruns e conselhos que atuem na educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria; e

XIII - estabelecer, promover e apoiar políticas e programas de internacionalização da educação profissional e tecnológica, no âmbito das redes públicas e privadas de educação profissional e tecnológica.

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