Legislação
Decreto 9.665, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, de acordo com padrões de qualidade e com a legislação vigente;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;
III - instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;
IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;
VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
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