Legislação
Decreto 9.665, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Educação;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério da Educação;
VII - supervisionar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola; e
VIII - acompanhar as políticas, programas e ações propostos pelos órgãos específicos singulares que estejam relacionados às seguintes áreas:
a) ensino e aprendizagem;
b) gestão escolar e universitária;
c) formação de professores, gestores e técnicos;
d) produção, difusão, compartilhamento e utilização de mídias e tecnologias; e
e) modalidades especializadas de educação.
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