Legislação
Decreto 9.667, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 48- Às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria-Executiva, compete, consoante as orientações técnicas e administrativas dos órgãos específicos singulares e setoriais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, executar atividades e ações de:
I - defesa agropecuária, incluída a sanidade pesqueira e aquícola;
II - produção e fomento pesqueiro, aquícola, agropecuário, incluídas as atividades da heveicultura, e de florestas plantadas;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - infraestrutura rural, cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização de produtos agropecuários, pesqueiros e aquícolas, do café, da cana-de-açúcar, do açúcar e do álcool;
VI - administração e desenvolvimento de pessoas e de serviços gerais, incluídas as unidades técnicas regionais a elas submetidas;
VII - planejamento operacional;
VIII - programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;
IX - qualidade e produtividade dos serviços prestados aos seus usuários;
X - comunicação digital e pública e relações públicas e com a imprensa, em articulação com a Assessoria de Comunicação e Eventos;
XI - apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;
XII - assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores; e
XIII - organização, operacionalização e manutenção do Registro-Geral da Pesca.
§ 1º - Exclui-se da competência estabelecida no inciso I do caput a execução das atividades, ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal; e o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários em fronteiras, portos, aeroportos, estações aduaneiras e postos de fronteira internacional.
§ 2º - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais onde as demandas da vigilância agropecuária internacional se deem de maneira esporádica ou sazonal, caberá ao Superintendente Federal, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária, prover o atendimento pontual por servidor qualificado.
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