Legislação
Decreto 9.668, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 16- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:
I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;
IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;
VI - compor os grupos técnicos da Creden;
VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados:
a) ao terrorismo internacional e as ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
b) à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;