Legislação
Decreto 9.668, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)
Art. 3º-C- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
Decreto 10.951, de 27/01/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 25/02/2022).I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;
c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;
d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;
e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e
II - articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
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