Legislação
Decreto 9.673, de 02/01/2019
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - (Revogado pelo Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 9º, II. Vigência em 07/11/2019).
Redação anterior: [I - políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:]
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direito das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, e ressalvadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
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