Legislação
Decreto 9.673, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 5º- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no País e no exterior, em assuntos internacionais relacionados à política de direitos humanos;
II - prestar apoio à participação e representação institucional do Ministro de Estado e das demais autoridades do Ministério em eventos de caráter internacional;
III - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;
IV - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;
V - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, a realização de eventual pagamento de valores decorrentes e outras ações, e coordenar o cumprimento de decisões proferidas no âmbito desses Sistemas;
VI - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VII - coordenar e articular com órgãos e entidades a negociação de soluções amistosas e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, em especial no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
VIII - atuar como interlocutor do Ministério em todas as atividades referentes às relações internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de seu interesse;
IX - atuar como interlocutor do Ministério junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados a missões no exterior, decorrentes de compromissos do Ministério; e
XI - identificar oportunidades de cooperação técnica e negociar junto a países e instituições e organismos internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos.
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