Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art. 19

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Informações e Estudos Energéticos compete:

I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de longo prazo e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;

II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética e planejamento energético de longo prazo;

III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;

IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético de longo prazo;

V - realizar os diagnósticos estratégicos de recursos energéticos e seus usos;

VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;

VII - coordenar o planejamento nacional de longo prazo e a Matriz Energética Nacional;

VIII - elaborar os informes sobre prospectivas energéticas;

IX - subsidiar a definição de diretrizes e a coordenação da elaboração e da implementação dos instrumentos de planejamento energético brasileiro;

X - subsidiar e acompanhar as iniciativas internacionais e de integração energética nas áreas de atribuição da Secretaria;

XI - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a longo prazo;

XII - subsidiar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazo;

XIII - subsidiar e acompanhar as informações energéticas do Balanço Energético Nacional; e

XIV - construir, avaliar, validar e fornecer dados energéticos junto a organizações internacionais.

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