Legislação

Decreto 9.675, de 02/01/2019

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

III - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

IV - participar da formulação da política tarifária e do acompanhamento de sua implementação;

V - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VI - gerenciar os programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica e promover a integração setorial no âmbito governamental;

VII - participar na formulação da política do setor elétrico, de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente;

VIII - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência;

IX - participar na formulação da política de universalização do acesso à energia elétrica;

X - coordenar a implementação das ações de universalização do acesso à energia elétrica;

XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do CMSE; e

XII - prestar assistência técnica ao CNPE.

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