Legislação
Decreto 9.677, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Infraestrutura de Pesquisa e Políticas de Formação e Educação em Ciência compete:
I - promover políticas públicas de gestão das carreiras de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, com vistas à retenção de talentos, à valorização das pessoas e ao oferecimento de oportunidades de desenvolvimento;
II - levantar a situação e as condições de uso da infraestrutura de pesquisa no país, a fim de identificar gargalos e carências de investimento;
III - subsidiar os formuladores de políticas com informações que possam guiar os investimentos governamentais na área;
IV - fornecer à comunidade científica e tecnológica e às empresas o acesso a informações sobre as infraestruturas de pesquisa existentes;
V - desenvolver estratégias de agregação de tecnologias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;
VI - apoiar atividades de pesquisa da pós-graduação, iniciação científica, ensino e extensão universitária, e atender à comunidade externa, pública e privada, com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional;
VII - agregar de forma operacional facilidades e equipamentos para condução de pesquisa científica; e
VIII - permitir uma gestão adequada na implementação de projetos interdisciplinares em pesquisa básica e aplicada.
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