Legislação
Decreto 9.677, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Ecossistemas Inovadores compete:
I - estimular e acompanhar a concepção e o fortalecimento dos ecossistemas inovadores;
II - promover estudos, diagnósticos e ações para a avaliação e o aperfeiçoamento das normas que tratem de ecossistemas inovadores;
III - supervisionar a execução de programas, projetos e ações voltados para os ecossistemas inovadores;
IV - supervisionar a execução da política de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, em articulação com outras áreas do Ministério;
V - supervisionar a implementação de políticas de desenvolvimento dos ecossistemas inovadores, voltados para os arranjos produtivos locais, as cadeias produtivas regionais e as tecnologias apropriadas;
VI - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento de políticas para os ecossistemas inovadores; e
VII - assistir tecnicamente os órgãos colegiados no que relacionado à sua área de atuação.
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