Legislação
Decreto 9.677, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 34- À Secretaria de Telecomunicações compete:
I - propor políticas, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital do Governo federal;
III - acompanhar as atividades da Anatel nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, e zelar por sua observância pela agência reguladora;
IV - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
V - propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, estudos e propostas sobre a formulação de ações que visam à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações de inclusão digital do Governo Federal;
IX - executar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;
X - supervisionar a execução das ações destinadas à expansão dos serviços de telecomunicações e da infraestrutura de acesso em banda larga;
XI - apoiar a supervisão da Telebrás e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério;
XII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
XIII - subsidiar a Secretaria-Executiva na integração de sistemas corporativos e na gestão da informação do Ministério;
XIV - zelar pela implementação do Sistema de Gestão de Continuidade de Negócio, conforme a Política de Continuidade de Negócio instituída para o Ministério;
XV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em suas áreas de atuação;
XVI - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).Redação anterior: [XVI - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade civil, em negociações de programas e projetos relacionados com as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 9.689, de 23/04/2019).
Decreto 9.689, de 23/04/2019, art. 21 (revoga o inc. XVI).Redação anterior: [XVII - executar, em sua área de competência, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor;]
XVIII - atuar nos fóruns internacionais voltados à discussão das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação e da comunicação e seus reflexos; e
XIX - propor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos em tecnologias da informação e da comunicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;