Legislação
Decreto 9.677, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 42- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para previsão de desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;