Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 111- À Subsecretaria de Inovação compete:
I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para a disseminação da cultura e a difusão da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;
XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação;
XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação;
XVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
XVII - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;
XVIII - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, inclusive a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;
XIX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
XX - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;
XXI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;
XXII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;
XXIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e
XXIV - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.
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