Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 127

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 127

- Ao Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado, compete:

I - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário;

II - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos;

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos; e

IV - definir diretrizes e orientar normativamente os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos.

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