Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 129

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 129

- Ao Departamento de Serviços Públicos Digitais compete:

I - definir políticas e diretrizes para a expansão da oferta de serviços públicos digitais em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - propor prioridades e prazos para a implementação de serviços públicos digitais;

III - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de elevar a eficiência na prestação dos serviços públicos;

IV - propor soluções que facilitem o acesso dos cidadãos aos serviços públicos digitais; e

V - promover e implementar plataformas de serviços públicos digitais.

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