Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 130- Ao Departamento de Governança de Dados e Informações compete:
I - definir políticas e diretrizes de governança de dados na administração pública federal direta, autárquica e fundacional para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados e de informações;
II - propor prioridades e prazos para o compartilhamento de bases de dados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade das bases de dados e de informações dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - disponibilizar soluções tecnológicas padronizadas de compartilhamento e de análise de dados para suporte e aprimoramento da gestão do ciclo de políticas e dos serviços públicos; e
V - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados no aprimoramento do ciclo de políticas públicas e na oferta de serviços público no âmbito da administração pública federal e direta, autárquica e fundacional.
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