Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção I - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 24- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária compete:
I - examinar a legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, incluídos aqueles referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a sua rescisão ou declaração de caducidade;
II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos que envolvam matéria financeira, incluindo dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência e lavagem de dinheiro;
III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;
IV - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras;
b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha;
c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo e de suas unidades; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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