Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção I - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 26- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:
I - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária;
III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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