Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção I - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 29- À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º e, especialmente:
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
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