Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 42- A Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:
I - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
II - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, em articulação com outros órgãos;
III - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos;
IV - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;
V - formular e acompanhar, com outros órgãos setoriais, políticas públicas relativas ao setor de energia;
VI - elaborar, em articulação com a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, estudos e pesquisas quantitativas para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor de energia;
VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;
VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;
IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;
X - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, inclusive os tributários;
XI - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais;
XII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;
XIII - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários da União;
XIV - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria da Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria;
XV - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais, em articulação com outros órgãos;
XVI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; e
XVII - analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas.
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