Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 54- À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:
I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados, além de outras iniciativas relativas ao ajuste fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e demais compromissos fiscais assumidos por entes federativos em contratos firmados com a União;
III - verificar os limites e as condições para a realização de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e também por suas autarquias, fundações e empresas estatais;
IV - analisar a concessão de garantias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e também às autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e também das autarquias, fundações e empresas estatais a eles vinculadas;
VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - Siconv;
VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as transferências financeiras intergovernamentais;
VIII - promover estudos e pesquisas sobre as finanças dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - promover avaliação periódica das estatísticas e dos indicadores fiscais dos demais entes federativos; e
X - executar transferências financeiras intergovernamentais.
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