Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 67

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 67

- À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:

I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;

II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;

III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:

a) previdência e legislação do trabalho;

b) fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

c) relações do trabalho;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional; e

f) segurança e saúde no trabalho;

IV - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência

VI - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

VII - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - CLT;

VIII - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência e

IX - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.

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