Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 73

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 73

- À Secretaria de Trabalho compete:

I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e ao combate à informalidade e rotatividade no mercado de trabalho;

III - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;

IV - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e saúde do trabalhador;

V - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, e propor, com exclusividade, o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infra legais;

VI - supervisionar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho

VII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;

VIII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

IX - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;

X - apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho - CNT;

XI - prover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho; e

XII - editar normas no âmbito de sua área de competência.

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