Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 76- Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério da Economia na sua área de jurisdição, especialmente as de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - execução do Sistema Público de Emprego;
III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e
IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
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