Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 77- À Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais compete:
I - dirigir, superintender e coordenar as atividades das secretarias e demais unidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhe a atuação;
II - expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) políticas de comércio exterior;
b) regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
c) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
d) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
e) formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
IV - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977;
V - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei 3.244, de 14/08/1957, no Decreto-lei 63, de 21/11/1966, e no Decreto-lei 2.162, de 19/09/1984;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei 9.019, de 30/03/1995;
IX - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação; e
X - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas à sua área de atuação, conforme ato próprio do Ministro de Estado.
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