Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 80- Ao Departamento de Investimentos Estrangeiros compete:
I - estabelecer canal centralizado para investidores estrangeiros diretos;
II - atuar como Ombudsman de Investimentos;
III - propor boas práticas regulatórias para facilitar a operação de investimentos do país;
IV - acompanhar e monitorar Investimentos estrangeiros diretos no Brasil;
V - formular e expedir recomendações, por meio do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, voltadas ao fomento dos investimentos estrangeiros diretos no país e aos investimentos brasileiros no exterior;
VI - convocar reuniões do Comitê Nacional de Investimentos - Coninv, Grupo de Trabalho Coninv e pontos focais do Coninv; e
VII - coordenar o ponto de contato nacional para as diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para as empresas multinacionais.
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