Legislação

Decreto 9.679, de 02/01/2019

Art. 83

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 83

- Ao Departamento de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar ações relacionadas a discussões e negociações econômico-financeiras extrarregionais de caráter bilateral e multilateral nas áreas de competência do Ministério da Economia;

II - participar, em nome do Ministério da Economia, da coordenação de ações relacionadas a políticas, diretrizes e iniciativas de cooperação de natureza econômica, monetária, financeira, incluídas a regulação e a supervisão no âmbito internacional;

III - subsidiar a formulação do posicionamento brasileiro em organismos, fóruns e instituições financeiras internacionais;

IV - acompanhar e analisar as estratégias, políticas e as atividades dos organismos financeiros internacionais nos quais o Ministério da Economia seja o órgão de enlace;

V - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

VI - realizar estudos e formular propostas destinadas ao apoio, informação e orientação da participação da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em temas relacionados a organismos financeiros internacionais;

VII - planejar e coordenar as ações da Secretaria de Assuntos Internacionais:

a) no Fundo Monetário Internacional - FMI;

b) nos fóruns econômicos:

1. do Grupo dos 20 - G20;

2. do Grupo Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul - BRICS; e

3. da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE;

c) no Conselho de Estabilidade Financeira - FSB;

d) no Grupo Intergovernamental dos 24 Países em Desenvolvimento - G24;

e) na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP; e

f) nos foros internacionais de natureza econômico-financeira.

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