Legislação
Decreto 9.679, de 02/01/2019
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 87- Ao Departamento de Operações e Facilitação do Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de gestão operacionalização do comércio exterior e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua implementação;
II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam setores específicos ou a comercialização de produtos, referentes à área de atuação do Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre:
a) licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;
b) drawback, nas modalidades de isenção e suspensão;
c) bens usados; e
d) similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública, observadas as competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do Siscomex, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a gestão da atuação de usuários do sistema;
VII - elaborar estudos que compreendam:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos da legislação de comércio exterior;
VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro;
IX - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à implementação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais;
X - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;
XII - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;
XII - exercer as atividades de secretaria do Confac;
XIV - exercer as atividades de Secretaria do GT Regulação;
XV - realizar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;
XVI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior, com vistas à simplificação, harmonização e execução, regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações;
XVII - propor o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
XVIII - elaborar estudos e propostas voltados à simplificação, harmonização, modernização e integração de processos e sistemas de gestão de operações de exportação e de importação;
XIX - administrar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, de que trata o inciso I do caput do art. 1º do decreto 6.761, de 5/02/2009;
XX - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral;
XXI - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica;
XXII - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;
XXIII - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e para o aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados; e
XXIV - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio.
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