Legislação
Decreto 9.697, de 31/01/2019
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Art. 10- Ao Departamento de Administração e Finanças:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República;
II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados;
VI - elaborar e submeter ao Chefe de Gabinete os manuais e rotinas administrativas das áreas de sua competência; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas atribuições.
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