Legislação

Decreto 9.697, de 31/01/2019

Art. 15

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 15

- O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

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