Legislação
Decreto 9.723, de 11/03/2019
Art. 3º
Art. 3º
- O Decreto 8.936, de 19/12/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.936/2016, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 6º - [...]
I - Ministério da Economia, que o presidirá;
II - [...]
III - Controladoria-Geral da União.
§ 1º - Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
[...]] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 7º - [...]
[...]
IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;
V - até 31/12/2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e
VI - até 31/12/2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 8º - O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.] (NR)
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