Legislação
Decreto 9.723, de 11/03/2019
Art. 4º
Art. 4º
- O Decreto 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.492/2018, art. 24-A - Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.
§ 2º - A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:
I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e
II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.
§ 3º - As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.] (NR)
[Decreto 8.936/2016, art. 24-B - A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 6º da Lei 13.726, de 8/10/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.726/2018, art. 6º.]]
Parágrafo único - Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.] (NR)
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