Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 107

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 107

- À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:

I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;

II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848, de 25/06/2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País;]

III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [III - apoiar a formulação, além de monitorar e avaliar, de políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;]

IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do País;

V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;

VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei 13.848/2019;

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;]

VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;

VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;

IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;

X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [X - interagir com o mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; e]

XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e

Decreto 11.036, de 07/04/2022, art. 9º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (do Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º. Vigência em 07/11/2019): [XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e]

Redação anterior (original): [XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.]

XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 07/11/2019).
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