Legislação

Decreto 9.745, de 08/04/2019

Art. 111

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Subseção II - DAS SECRETARIAS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 111

- À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:

Decreto 11.159, de 01/08/2022, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 18/08/2022).

Redação anterior (original): [Art. 111 - À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:]

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e]

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 07/11/2019).

Redação anterior (original): [VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.]

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 07/11/2019).

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços.

Decreto 10.072, de 18/11/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 07/11/2019).
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